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A Política Nacional de Resíduos Sólidos – um panorama do lixo no Brasil

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Politica Nacional de Residuos Solidos
  1. Responsabilidade compartilhada, logística reversa e redução de resíduos e rejeitos são os pilares da PNRS.
  2. Os 15 objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos
  3. Sobre o gerenciamento de resíduos e o papel do Estado
  4. Classificação dos Resíduos Sólidos segundo a PNRS
  5. O que é o Plano Nacional de Resíduos Sólidos
  6. Responsabilidades gerais dos geradores de resíduos
  7. E as embalagens? A PNRS também regulamenta sua comercialização?
  8. Qual o papel dos consumidores dentro da coleta seletiva?
  9. Como a Lei age no caso de Resíduos Perigosos

Como o lixo era descartado na monarquia 

Nesse artigo vamos falar principalmente da Política Nacional de Resíduos Sólidos. A própria noção de se fazer gestão do lixo produzido é muito recente. Aliás, é recente o próprio aumento da quantidade de lixo – uma consequência dos processos históricos de industrialização e de urbanização a partir do século 19.  Com o capitalismo veio a aceleração do consumo em grandes cidades e centros urbanos, e finalmente, a sociedade percebeu a necessidade de se fazer o tratamento de tudo que era jogado fora. 

Para você ter uma ideia, há histórias do lixo das cidades de Rio de Janeiro, Paris, Londres e Lisboa até o início do século 19. Essas histórias contam como o ambiente da cidade era insalubre e propício para propagação de doenças. O lixo era misturado ao esgoto e depositado nas ruas sem a menor preocupação. A destinação final, quando havia, era, até meados do século 20, os rios, mares e terrenos baldios. O escritor Carlos Heitor Cony escreveu um artigo resumindo como os autores antigos descreviam o Rio de Janeiro no século 19.

“Falei da sujeira, da imundície que Luiz Edmundo, Aluísio Azevedo, Gastão Cruls e alguns viajantes estrangeiros aqui encontraram, sem falar no pessoal da corte de dom João VI, que reclamava dos ratos e mosquitos que criavam epidemias, obrigando os navios que chegavam a quarentenas humilhantes”.

No Rio de Janeiro, a cidade só foi criar uma norma para o lixo  e para o esgoto quando a família real portuguesa chegou à colônia em 1808. Foi devido às preocupações com a saúde da família real que a limpeza urbana começou a nascer. Apesar disso, foi apenas no final do reinado de Dom Pedro II que a cidade do Rio de Janeiro finalmente foi autorizada a contratar o serviço de limpeza urbana. Dessa forma, em 1880, a empresa do francês Aleixo Gary implantou a coleta de lixo que durou por uma década. Devido a novidade da limpeza urbana a população começou a chamar os funcionários e encarregados de limpar as ruas de “garis” e o nome se popularizou, é reconhecido no Brasil todo e até foi incorporado ao dicionário padrão português brasileiro.

Outro grande marco da limpeza urbana brasileira ocorreu no início do século 20 quando foi implantado o Serviço de Profilaxia da Febre Amarela pelo sanitarista Oswaldo Cruz. Essa medida surgiu pela necessidade de promover a limpeza pública e evitar o acúmulo de água em resíduos a fim de frear a infestação do mosquito Aedes aegypti, o grande responsável pela transmissão de diversas doenças como febre amarela e dengue. 

Responsabilidade compartilhada, logística reversa e redução de resíduos e rejeitos são os pilares da PNRS.

Você acabou de saber um pouco de como foi a gestão de resíduos no Brasil desde os períodos monárquicos até recentemente, no começo do século XX. A Política Nacional de Resíduos Sólidos chegou finalmente para instruir sobre a gestão dos resíduos no país, organizar como lidamos com o lixo e, sobretudo, exigir de setores públicos e privados mais transparência e responsabilidade sobre seus resíduos. É urgente falar sobre lixo pois o descarte incorreto prejudica o meio ambiente e a saúde humana; e ainda contamina o solo, a água e a atmosfera. 

Os 15 objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

  1. A proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
  2. Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
  3. Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
  4. Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
  5. Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
  6. Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
  7. Gestão integrada de resíduos sólidos;
  8. Cooperação técnica e financeira entre o poder público e o setor empresarial para a gestão integrada de resíduos sólidos;
  9. Capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
  10. Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
  11. Prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis, bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
  12. Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
  13. Estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
  14. Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
  15. Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

Sobre o gerenciamento de resíduos e o papel do Estado

Uma importante seção da Lei 12.305 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) é a ordem de prioridade sobre a gestão e gerenciamento de resíduos sólidos. A ordem indicada é: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Essa ordem pode e deve ser aplicada por cada um de nós diariamente. É necessário que a gente veja nossos resíduos sólidos como um bem, um potencial de geração de renda e energia. Para aplicar essa ordem de prioridade é simples:

  • Não geração: significa pensar antes de adquirir um produto. É se fazer uma pergunta: “Será que eu preciso mesmo de um tênis novo para estar na moda sendo que o meu está em ótimo estado?”
  • Redução: significa na medida do possível reduzir resíduos, como por exemplo, optar por não levar as compras do mercado em sacolas plásticas, mas sim, em ecobags. 
  • Reutilização: é olhar para o que já temos em casa e que pode ser reutilizado. Por exemplo, potes de vidro que antes armazenavam geleias podem armazenar temperos. Já potes maiores de palmito podem armazenar macarrão ou grãos.
  • Reciclagem: é ter consciência sobre os materiais que podem ser reciclados, fazer a separação e limpeza desses materiais e enviar para reciclagem.

O item “tratamentos dos resíduos sólidos” ou seja, dos produtos recicláveis é função das cooperativas e empresas de reciclagem contratadas.

  • Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos: pode ser parcialmente feita em casa, descartando restos de alimentos como cascas e folhas em uma composteira doméstica. Já rejeitos como papel higiênico usado que devem ser separados e, apenas o rejeito, ser colocado em lixeiras para que empresas de lixo possam recolher e dar o destino final. 

Monitoramento de emissão de gases tóxicos na recuperação energética de resíduos sólidos urbanos

Para que toda essa cadeia funcione a Política Nacional de Resíduos Sólidos fala sobre a possibilidade de utilizar tecnologias que visem a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos. Essa possibilidade é bem vinda desde que tenha sua eficácia e viabilidade técnica comprovada. Por fim, com o uso de tecnologias é importante implantar um programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. 

Responsabilidade compartilhada na esfera pública

Leis como a própria Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no começo da Lei 12.305. Isso quer dizer que as leis anteriores estão sujeitas à PNRS, assim como, pessoas físicas e jurídicas sendo do direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos. Dessa maneira a Política Nacional de Resíduos Sólidos compartilha a responsabilidade sobre os resíduos com todos, não deixando nem ela mesma de fora. 

Também é responsabilidade do Distrito Federal e dos Municípios fazer a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados em seus respectivos territórios. Isso deve funcionar sem prejuízo às competências de controle e de fiscalização dos órgãos federais e estaduais: Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). 

Banco de dados ambientais públicos

Ainda como responsabilidade pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem organizar e manter os seguintes bancos de dadosSistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa) e o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima).

São deveres gerais do Estado:

I – promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal; 

II – controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama. 

Classificação dos Resíduos Sólidos segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos

I – quanto à origem: 

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; 

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; 

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; 

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; 

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; 

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; 

II – quanto à periculosidade: 

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; 

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”. 

O que é o Plano Nacional de Resíduos Sólidos

O Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares) é um documento que deve ser desenvolvido pela União junto ao Ministério do Meio Ambiente. O documento deve ter vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 anos, a ser atualizado a cada 4 anos. Ele deve ser elaborado mediante processo de mobilização e participação social, ou seja, por meio da realização de audiências e consultas públicas. 

O Planares não se confunde com a Lei 12.305 pois ele representa a estratégia de longo prazo em âmbito nacional para operacionalizar as disposições legais, princípios, objetivos e diretrizes da Política. O Plano tem início com o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no país, seguido de uma proposição de cenários, no qual são contempladas tendências nacionais, internacionais e macroeconômicas. O documento deve conter propostas de metas, diretrizes, projetos, programas e ações voltadas a realizar os objetivos ambientais.

Você pode conferir no link o mais recente Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

Segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos o conteúdo mínimo do Planar deve incluir:

I – diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos; 

II – proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; 

III – metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; 

IV – metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; 

V – metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

VI – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; 

VII – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos; 

VIII – medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos; 

IX – diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico; 

X – normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos; 

XI – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. 

Planos Estaduais de Resíduos Sólidos e acesso aos recursos da União

Os estados brasileiros não ficam isentos de responsabilidades. Pelo contrário, para terem acesso aos recursos financeiros da União eles devem elaborar um plano estadual para gestão dos resíduos sólidos. Tem prioridade no acesso aos recursos os estados que estabeleceram microrregiões para realizar atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades microrregionais. Assim como a União os estados também devem elaborar um Plano Estadual de Resíduos Sólidos com a mesma duração, revisão a cada 4 anos e metas semelhantes às da nação. Itens exclusivos que devem ter apenas no Plano Estadual estão reproduzidos abaixo:

XI – previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de: 

a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos; 

b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental; 

XII – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. 

§ 1o  Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas. 

Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos é condição prevista na Lei 12.305 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) para que os municípios (e o Distrito Federal) possam ter acesso a recursos da União por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

Segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos, terão prioridade para conseguir recursos da União os municípios que:

I – optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16; 

II – implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. 

O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: 

I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas; 

II – identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; 

III – identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; 

IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico ou a sistema de logística reversa, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 

V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 

VI – indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 

VII – regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual; 

VIII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a cargo do poder público; 

IX – programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização; 

X – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; 

XI – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver; 

XII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; 

XIII – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços;

XIV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; 

XV – descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

XVI – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos e dos sistemas de logística reversa; 

XVII – ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento; 

XVIII – identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras; 

XIX – periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico desde que respeite o conteúdo mínimo apresentado anteriormente. Para municípios com menos de 20.000 habitantes, o plano municipal de gestão integrada poderá ter um conteúdo simplificado. A exceção disso são municípios integrantes de áreas de especial interesse turístico, inseridos na área de influência de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional ou municípios cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação. 

Demais setores que estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos
  • estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos ou resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 
  • empresas de construção civil conforme normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama
  • empresas de transporte
  • responsáveis por atividades agrossilvopastoris 

O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: 

I – descrição do empreendimento ou atividade; 

II – diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; 

III – observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: 

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; 

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; 

IV – identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; 

V – ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; 

VI – metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; 

VII – se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31; 

VIII – medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; 

IX – periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama. 

Serão estabelecidos em regulamento: 

I – normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

II – critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos. 

Art. 22.  Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado. 

Art. 23.  Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade. 

§ 1o  Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento. 

§ 2o  As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do regulamento. 

Art. 24.  O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama. 

§ 1o  Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente. 

§ 2o  No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. 

Responsabilidades gerais dos geradores de resíduos

O setor empresarial, o poder público e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar o cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, de acordo com o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos

A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. 

O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem sua responsabilidade pelos resíduos terminada com a disponibilização adequada para a coleta ou com a devolução através da logística reversa, por exemplo.

Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com objetivo de  minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Responsabilidade Compartilhada

Ao instruir a responsabilidade compartilhada, a lei instrui que o ciclo de vida dos produtos é responsabilidade de todos e deve ser implementada de forma individual e também de forma encadeada. Dessa forma, a lei explica que a responsabilidade deve abranger fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Objetivos da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos

I compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; 

II – promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; 

III – reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; 

IV – incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; 

V – estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; 

VI – propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; 

VII – incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental. 

Já fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrangem

I – investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos: 

a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; 

b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível; 

II – divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; 

III – recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa.

IV – compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

E as embalagens? A Política Nacional de Resíduos Sólidos também regulamenta sua comercialização?

Embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem o reúso ou a sua reciclagem. Essa orientação deve ser cumprida por quem manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação delas. E também, por quem coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio. 

I – restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto; 

II – projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm; 

III – recicladas, se a reutilização não for possível. 

São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

II – pilhas e baterias

III – pneus

IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens

V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista

VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.  

Além desses produtos também devem implantar a logística reversa em produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, assim como a demais produtos e embalagens de acordo com o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente pelos resíduos gerados. 

Como deve ser feita a logística reversa

Cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 

I – implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; 

II – disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 

III – atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis

Qual a missão de cada um dentro da logística reversa?

Os consumidores deverão devolver aos comerciantes ou distribuidores, os produtos e as embalagens usadas para que seja feita a logística reversa. Já os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos.

Os fabricantes e os importadores devem dar a destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. 

Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos (por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial), encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. 

E por fim, com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade. 

Qual o papel dos consumidores dentro da coleta seletiva?

Sempre que for estabelecido um sistema de coleta seletiva pelo município os consumidores têm a obrigação de acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados. Isso na prática significa a separação e limpeza dos resíduos sólidos que serão recolhidos pela coleta seletiva. Também devem disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução. 

E o titular dos serviços públicos de limpeza urbana?

 No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, cumprir o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: 

I – adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 

II – estabelecer sistema de coleta seletiva; 

III – articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 

IV – realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso mediante a devida remuneração pelo setor empresarial; 

V – implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido; 

VI – dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. 

Por fim, mas não menos importante, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos deve priorizar a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.

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Como a Lei age no caso de Resíduos Perigosos

Você sabe o que são resíduos perigosos? De acordo com a NBR 10004 – Classificação de Resíduos Sólidos, os resíduos perigosos são classificados como classe 1 e apresentam riscos à saúde pública e ao meio ambiente. Por isso, é exigido que esse tipo de resíduo tenha tratamento e disposição especiais em função de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, entre outras.

São considerados resíduos perigosos:

  • Restos de tinta (são inflamáveis e podem ser tóxicas);
  • Produtos químicos (podem ser tóxicos, podem ser reativos, isto é, reagir com alguma outra substância e causar incêndio ou serem corrosivos também);
  • Material hospitalar (são patogênicos, têm material genético de outra pessoa e você não sabe se alguma bactéria presente ou algum vírus pode te contaminar);
  • Lâmpadas fluorescentes (elas têm dentro do vidro, o mercúrio, que é considerado metal pesado e bioacumula, contaminando o ambiente que ela for jogada, pois o mercúrio solto na natureza contamina outros organismos causando problemas para o metabolismo de quem absorver);
  • Produtos radioativos;
  • Pilhas e baterias (têm vários metais em sua composição que podem ser corrosivos, reativos e tóxicos dependendo do ambiente)

Para que seja possível o funcionamento de um empreendimento ou atividade que opere com esses resíduos perigosos é necessário ter uma autorização ou licença dada pelas autoridades competentes. Para isso, o responsável pela atividade deve comprovar, no mínimo, capacidade técnica, econômica e ainda, condições para prover os cuidados necessários no gerenciamento desse tipo de resíduo.

As pessoas jurídicas que trabalham com resíduos perigosos em qualquer fase do seu gerenciamento são obirgadas a se  cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. Esse cadastro é coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais. Para que seja possível esse cadastramento, a pessoa jurídica devem contar com um responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos no seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro. 

Além disso, as pessoas jurídicas são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS. Quem opera com resíduos perigosos deve também, dar acesso aos órgãos responsáveis como o Sisnama no caso de inspeção das instalações e dos processos envolvidos no  manuseio desses resíduos. O órgão licenciador do Sisnama pode exigir que a pessoa jurídica contrate um seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública.

No caso de áreas órfãs, ou seja, áreas contaminadas onde não foi possível encontrar o responsável pela contaminação, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs. Porém, se após descontaminação de local órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público. 

Como o governo deve usar o dinheiro 

O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: 

I – prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo; 

II – desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida; 

III – implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; 

IV – desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou regional; 

V – estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa; 

VI – descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; 

VII – desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos; 

VIII – desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

Proibições e Restrições na Lei 12.305

De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos são proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

I – lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

II – lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

III – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

IV – outras formas vedadas pelo poder público. 

São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

I – utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; 

II – catação, 

III – criação de animais domésticos; 

IV – fixação de habitações temporárias ou permanentes; 

V – outras atividades vedadas pelo poder público. 

É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

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